Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO SINGULAR QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO CONTRA O INDEFERIMENTO DA
LIMINAR RECURSAL POR PARTE DESTA RELATORA.
SUPERVENIENTE DECISÃO NA ORIGEM QUE APRECIOU O PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA E QUE INCLUSIVE FOI OBJETO DE
RECURSO ESPECÍFICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO
EXTINTOS. ART. 182, XXIV, RITJPR.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0091917-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 28.06.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0091917-11.2025.8.16.0000 AGRAVO INTERNO NPU 0116732-72.2025.8.16.0000 Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Agravante: ESALFLORES COMÉRCIO DE FLORES LTDA. Agravados: FLORA BELA COMÉRCIO DE PRESENTES E FLORES NATURAIS LTDA E GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR RECURSAL POR PARTE DESTA RELATORA. SUPERVENIENTE DECISÃO NA ORIGEM QUE APRECIOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E QUE INCLUSIVE FOI OBJETO DE RECURSO ESPECÍFICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EXTINTOS. ART. 182, XXIV, RITJPR. Vistos. O Agravo de Instrumento NPU 91917-11.2025.8.16.0000 foi interposto por Esalflores Comércio de Flores contra a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais NPU 0009105-09.2025.8.16.0194, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório (M. 19.1). Já o Agravo Interno NPU 116732-72.2025.8.16.0000 voltou-se contra a decisão desta Relatora que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal. Nos dois recursos, a agravante sustenta a probabilidade do direito e o risco de dano grave e contínuo decorrente da alegada concorrência desleal por parte da requerida agravada Flora Bela, a qual estaria utilizando indevidamente sua marca registrada “Esalflores” como palavra- chave em campanhas publicitárias na plataforma Google Ads, com a finalidade de desviar clientela, induzir consumidores em erro e praticar concorrência desleal, imputando também responsabilidade à Google Brasil Internet pela comercialização do referido termo. Tanto o Agravo de Instrumento quanto o Interno estavam pautados para julgamento na sessão presencial desta 6ª Câmara Cível, designada para o próximo dia 30 de junho. Todavia, no feito originário, o Juiz singular acabou por apreciar o pedido liminar (M. 74.1), após os requeridos Flora Bela e Google Brasil Internet Ltda terem apresentado contestação e a autora agravante, as suas contrarrazões. Inclusive, esta nova decisão do Juiz singular já é objeto de agravo de instrumento (NPU 65460- 05.2026.8.16.0000). Assim, em virtude da perda superveniente do seu objeto, extingo os presentes procedimentos recursais, com fundamento no art. 182, XXIV do RITJPR. Fica prejudicada, por conseguinte, o julgamento presencial. Publique-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
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